sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Acidente de trabalho: a responsabilidade é do empregador?

"Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?"

Esta reação por parte dos empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.

Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
  • A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
  • Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
  • Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil de 2002, in verbis:

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."


Dever de indenizar: dolo ou culpa

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.

Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados à este (empregador) devem ser atribuídos, logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.

Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.

A Constituição Federal dispõe em seu artigo , inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.

A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.

Como se pode observar há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.

Entendimento jurisprudencial - nexo de causalidade


Assim como em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os magistrados, diante de cada caso concreto, tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo.

Ora pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionou o acidente.

Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregado.

Fonte: Jus Brasil - por Sergio Ferreira Pantaleão


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terça-feira, 6 de outubro de 2015

Hospital deve indenizar por erro de diagnóstico que retardou cirurgia de apendicite

O Hospital Alvorada foi condenado a indenizar um paciente da rede pública de saúde, cujo diagnóstico errado retardou a realização da cirurgia de apendicite, necessária ao caso. A sentença de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que majorou a indenização para R$ 60 mil de danos morais e estéticos, além de R$ 162,90 dos danos materiais comprovados.

A ação indenizatória foi ajuizada pela mãe do paciente, que na época dos fatos tinha apenas quatro anos de idade. Segundo ela, o menino foi atendido no hospital com fortes dores abdominais. O médico que o examinou pediu a realização de ecografia, cujo resultado deu inconclusivo, e o diagnosticou com virose infecciosa e lhe deu alta.

O quadro se agravou, com supuração do apêndice e realização de cirurgia de emergência. A criança ficou internada quase um mês e teve que se submeter a outro procedimento para limpeza de órgãos. De acordo com a mãe, o erro de diagnóstico causou sofrimentos desnecessários e as duas cirurgias deixaram sequelas estéticas no filho, que ficou com uma larga cicatriz no abdome. Pediu a condenação do hospital no dever de indenizá-lo pelos danos morais e estéticos sofridos.

Em contestação, o hospital refutou as acusações de erro médico, defendendo que os exames físicos e de ecografia foram dentro da normalidade. Explicou que a difícil constatação da apendicite ocorreu devido à lentidão da evolução dos sintomas, bem como à localização anormal do órgão em determinados indivíduos. Pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios.

Na 1ª Instância, o juiz da 25ª Vara Cível de Brasília foi categórico: “O hospital falhou na prestação dos serviços, haja vista que o erro no diagnóstico inicial pelo profissional de plantão da emergência do nosocômio resultou graves complicações ao paciente, inclusive risco de morte. Conforme prontuário médico, após apalpação física e exame clínico, o médico atendente solicitou ecografia de abdômen total, cujo laudo continha informação de "apêndice não visualizado", tendo o profissional concluído se tratar de diarréia e gastroenterite de origem infecciosa presumível. Ao invés de repetir a ecografia ou solicitar outros exames investigativos, foi concedida alta ao paciente. Nesse ponto, evidencia-se o fato contrário ao direito, cuja conduta diverge do protocolo prescrito pela literatura, o qual impõe que o paciente seja mantido sob observação cuidadosa. A sentença condenatória de 1ª Instância determinou ao hospital o pagamento de R$ 40 mil de danos estéticos e morais, bem como R$ 162,90 de danos materiais.

Em grau de recurso, a 3ª Turma Cível aumentou os valores indenizatórios para R$ 60 mil, R$ 30 mil de dano estético e R$ 30 mil de danos morais. “O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a majoração dos valores arbitrados na sentença”, concluíram os desembargadores do colegiado.
 
Fonte: ambitojuridico.com.br
 
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quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Sócio-administrador responde por crime contra a ordem tributária


Em crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio de fato: é autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação. Tratando-se então de tributo devido pela pessoa jurídica, o autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa. O fundamento levou a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter a condenação do sócio-proprietário de uma distribuidora de alimentos e a absolvição do seu contador. Ambos foram denunciados pelo crime de prestar declaração falsa ao Fisco Federal, com o intuito de pagar menos impostos e manter a empresa no Simples.

Na apelação-crime encaminhada à corte, após ser condenado no primeiro grau, o empresário alegou que o ‘‘erro’’ foi cometido pelo contador que presta serviços à distribuidora. Ou seja, seria ele o responsável pelas declarações à Receita Federal, que acabou detectando as disparidades de registro e, em decorrência, a sonegação tributária.

O relator do recurso, desembargador João Pedro Gebran Neto, escreveu em seu voto que o mero inadimplemento de tributos não constitui crime. Para incluir determinada conduta na tipificação penal referida, é necessário que haja redução ou supressão do tributo mediante emprego de fraude. E foi o que ocorreu no caso concreto, tanto que o débito com o Fisco, em novembro de 2009, chegou a R$ 1,1 milhão.

‘‘É inequívoco que a administração competia ao acusado. Ainda que as declarações entregues à Receita tenham sido confeccionadas pelo contador, isso não isenta o acusado de responsabilidade. Dessa forma, não merece prosperar a tese da defesa de que a responsabilidade pelas condutas criminosas deve ser atribuída ao contador da empresa’’, fulminou o desembargador-relator.

A denúncia do MPF
O sócio-administrador e o contador de uma distribuidora de alimentos sediada em Criciúma (SC) foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelo crime tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/90 — suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento exigido pela lei fiscal.

Conforme a ação, nos anos-calendário de 2001, 2002 e 2003, a empresa optou fraudulentamente pelo sistema Simples, já que não preenchia os requisitos que permitissem usufruir desse benefício, destinado às pequenas e microempresas. Para isso, omitiu os valores reais de sua receita bruta, declarando valores menores. A fraude, no entanto, foi detectada pela Receita Federal, que constatou que os valores declarados estavam em descompasso com o montante informado nos livros de registros de saídas. A denúncia foi distribuída à 1ª Vara Federal de Criciúma em abril de 2011.

Em alegações finais, o MPF reafirmou os fatos narrados na denúncia, consistentes na conduta de induzir o Fisco Federal em erro. Pediu a condenação do sócio-gerente e a absolvição do contador. O primeiro, por ser administrador e quem fornecia as informações/documentações à contabilidade; o segundo, por falta de provas de que tivesse orientado seu cliente na ocultação de notas fiscais.

Sentença
Em sentença proferida no dia 18 de setembro de 2014, o juiz federal Germano Alberton Junior absolveu o contador, baseado nos argumentos expendidos pelo MPF nas alegações finais.

Em relação ao sócio, o julgador escreveu na sentença que a instrução probatória ratificou a sua conduta fraudulenta. Afinal, o réu, no afã de diminuir tributos e contribuições, omitia receitas, beneficiando-se irregularmente do regime Simples. O empregado do escritório responsável pela contabilidade, citou o julgador, disse que o empresário apresentou notas que havia omitido da fiscalização. Isso explica a diferença entre os valores declarados pelo contribuinte e os registrados nos livros de saída da contabilidade, o que caracteriza sonegação fiscal.

O juiz não se deixou convencer pela tese de atipicidade da conduta, esgrimida pela defesa, sob o fundamento de que o réu não possuía conhecimentos técnicos com relação aos tributos. ‘‘O réu, na qualidade de empresário, tinha conhecimento de que deveria declarar ao Fisco a receita efetivamente auferida pela empresa. Sendo pela pessoa jurídica, tinha o dever de cumprir fielmente com as obrigações tributárias da empresa. O dolo, pois, está presente’’, anotou na sentença.

O sócio-administrador acabou condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 50 dias-multa, no valor unitário de um quinto do salário mínimo. Na dosimetria, a pena foi substituída por duas restritivas de direito — pagamento de R$ 10 mil, a título de prestação pecuniária; e prestação de serviços comunitários, pelo prazo da condenação.

Fonte: Conjur.com.br - Jomar Martins

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quarta-feira, 29 de julho de 2015

Retração do mercado D&O será necessária

É nisso que o gerente de riscos financeiros da MDS Consultores de Seguros e Riscos, Leandro Martins de Freitas, acredita. Com a Operação Lava Jato, os olhos se voltaram também para o seguro D&O. Empresas e empresários renomados foram arrolados no processo que envolve ações de corrupção com a Petrobras.

“Essa questão da Lava Jato trouxe questões que não vislumbrávamos até agora. Não acredito que isso pode acabar com o D&O, porém as restrições de aceitação serão gigantescas. Nós, por exemplo, a partir de março, colocamos três perguntas a mais para aceitação da apólice”.

Além disso, ele conta que “quando o D&O chegou ao Brasil, não existia política de reclamação contra o administrador. Vender o produto em 2002 era difícil, porque não entendiam muito bem, pensavam que só a entidade patrimonial poderia ir contra o funcionário, mas ninguém poderia dar essa blindagem a ele. Com os derivativos de 2008, o conceito mudou, perceberam que um executivo pode ser acionado pela justiça, os acionistas minoritários podem fazer uma ação coletiva e quebrar qualquer um. Essa situação deu uma aquecida no D&O brasileiro, mas cresceu de forma desordenada”.

Freitas acrescenta que, até 2008 havia duas coberturas, com reembolso ao segurado ou à sociedade. “Porém, depois começaram a ter penhora online, espório, representantes legais, custos emergenciais, e começou a ficar muito dúbio o que é e o que não é, e as apólices começaram a ficar enormes, com muitas páginas de cobertura, com acionista majoritário como reclamante, porém ninguém reclamava, mas hoje as empresas estão temerosas”.

Além disso, há outro problema, que é responder o perfil de uma apólice D&O, pois o profissional não sabe o risco exato da empresa em processos judiciais. “Não importa quem preenche, mas a seguradora deve questionar, porém não há uma empresa capaz de completar o questionário com 100% de certeza e acerto, pois não se sabe ao certo quais os processos que uma empresa pode se envolver futuramente ou já está envolvida. Essa dificuldade no preenchimento do questionário ainda trará problemas no futuro”.

Compliance

Por todos esses motivos, ele pensa que o momento agora é de contração do mercado. “Acredito que teremos que retrair o mercado D&O, cobrar prêmios compatíveis com os riscos, porque hoje o executivo começou a ser demandado de fato. Por isso, a vez agora é do compliace, dos controles internos e governanças corporativas para empresas de capital fechado. É necessário criar novas coberturas, pois está muito indiscriminado, parece uma apólice ao risco. Abriu-se um gap muito grande”.

Para se ter ideia desse gap, havia outras garantias na apólice de D&O. O mercado já estava confundindo o conceito do ramo com outras coberturas. “Existia até mesmo garantia para pessoa jurídica em apólice de D&O, por exemplo, o mercado já estava misturando. Agora terá que dar um passo atrás e equalizar as taxas. Em 2002, a média de prêmio era de R$ 20 mil para R$ 1 milhão, hoje por milhão se paga, três, quatro mil, por empresa limitada. O mercado flexibilizou demais, pois essa briga por taxas, por conquistas do mercado, fez com que mudasse um pouco o critério”, ressalta o gerente.

Porém, o D&O tem sido valorizado pelos advogados, que defendem executivos envolvidos em processos judiciais. “Hoje, com esses grandes custos de defesa, onde os advogados cobram milhões para defender um administrador de empresa, o D&O tem sido valorizado por eles, que ganham cada vez mais”, finaliza Freitas.

Fonte: Revista Cobertura

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A hora é agora. Invista em Gestão.

Uma das primeiras ações que muitos empresários adotam em tempos de crise é a redução de custos. Muitas vezes isso passa pela redução de investimentos, o que em alguns casos pode ser um erro. Pensemos em sistemas de gestão, por exemplo.

Vivemos hoje em um cenário macroeconômico extremamente preocupante. O Brasil vive uma crise econômica, política e ética. Vários indicadores nos chamam a atenção, como por exemplo: a inflação crescente, o PIB em queda e também a previsão de altas taxas de desemprego. E a pergunta aqui é simples: sua empresa está pronta para atuar neste novo cenário? A economia brasileira se desacostumou e, por causa disso, muitas empresas não têm a ferramenta necessária para gerir este novo contexto.

Em situações como a que estamos vivendo hoje, é preciso que a gestão da empresa esteja cada vez mais próxima do negócio e que seja muito mais eficiente. Isso significa que ter os indicadores certos na hora certa é de extrema importância. Na velocidade com que as coisas acontecem hoje, trabalhar com relatórios é um atraso. Até que eles sejam impressos, todo o cenário mudou. Daí a necessidade de um sistema de gestão integrado, que fará toda a diferença na hora de se tomar decisões.

Outro fator: é preciso ter os custos muito bem controlados. Hoje é impossível trabalhar sem que se conheça a margem de contribuição de cada um dos itens comercializados pela empresa, é uma exigência trazida pela competitividade do mercado. Além disso, um bom sistema de gestão otimiza processos e evita retrabalhos.

Quer mais razões? Uma pesquisa realizada pela Nucleus Research (Boston, MA) em 2014, mostra que cada R$ 1 investido em um sistema de gestão, o retorno pode ser de até 700%. Mais que isso, as empresas que investiram em ferramentas de gestão cresceram, em um período de 5 anos, no mínimo 36%.

Mas para que estes benefícios sejam alcançados, é preciso escolher o sistema de gestão correto. Veja algumas dicas sobre como escolher o melhor sistema:
 
- Aderência - a escolha depende de uma análise de aderência. Quanto mais aderente ele for aos processos da empresa, menor será o investimento a ser feito durante a implantação, uma vez que a empresa deixa de fazer uma série de customizações.
Indicadores – o sistema deve fornecer todos os indicadores necessários à gestão do negócio. Para isso, o ideal é que ele trabalhe com o conceito de gestão por dashboards, onde seja possível acessar indicadores em tempo real.
 
- Mobilidade – um bom sistema de gestão integrado tem que ser móvel. Os gestores não podem depender de estar na empresa, em frente aos seus computadores, para poder acessá-lo. A velocidade dos negócios exige que se faça a gestão a distância e se tome decisões onde estiver o gestor. 

- Suporte a gestão – não é raro ouvir fornecedores afirmarem que o backoffice e seus processos são commodities. É um erro. O bom sistema de gestão deve se preocupar com isso, fornecendo informações importantes como margem de contribuição, ponto de equilíbrio e análise de fluxo de caixa, entre outros. O discurso de commoditie, na verdade, disfarça a incapacidade de entregar estas informações.
 
- Flexibilidade – o ERP também deve ser flexível, permitindo criar novos processos que sejam exclusivos de seu negócio. O sistema de gestão tem que permitir essa personalização de forma rápida e simples.

Tudo isso, sem esquecer que sua empresa não pode ser refém do fornecedor. Este deve transferir conhecimento e lhe dar condições de ser autônomo no uso da ferramenta, permitindo a troca de informações e a colaboração entre clientes, parceiros e a empresa.

Matéria completa: http://corporate.canaltech.com.br/noticia/gestao/a-hora-e-agora-invista-em-gestao-46033/#ixzz3hI1lncFs 

Fonte: Canaltech.com.br | Breno Riether (*Breno Riether é Diretor Nacional de Vendas da Sankhya)

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segunda-feira, 20 de julho de 2015

Responsabilidade de cirurgião plástico vai além da cirurgia, diz juiz


A responsabilidade do cirurgião plástico vai além da obrigação de meio, regra geral quando se trata de médicos, porque influencia diretamente no íntimo da pessoa que busca sanar um defeito que possivelmente lhe causa bastante incômodo, entendeu o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel.

Ele julgou parcialmente ação feita por uma mulher contra o centro hospitalar onde fez correções plásticas, o médico que fez os procedimentos e uma seguradora de saúde. Ela teve complicações no pós-operatório.

Na decisão, o magistrado determinou que a indenização de R$ 77.375,00 mil seja paga de maneira solidária, uma vez que três requeridos foram responsabilizados pelos danos sofridos pela autora da ação. A sentença foi dividida da seguinte forma: R$ 35 mil como reparação por danos morais, R$ 30 mil pelas lesões estéticas e R$ 12.375,00 mil como ressarcimento material. Todos os valores deverão passar por correção monetária e acréscimo de juros.

Em outubro de 2010, a mulher deu entrada no centro hospitalar para implantar prótese de silicone nos seios, lipoescultura de tronco, abdômen e coxas, além de plástica de abdômen com plicatura (tratamento) dos músculos reto abdominais.

O valor acordado para as intervenções teria sido de R$ 7.560,00 mil para o cirurgião e R$ 4.815,00 para o centro hospitalar, a título de despesas hospitalares e outros procedimentos.

Após o término da cirurgia, a mulher foi liberada, sendo-lhe receitada algumas medicações e orientações de repouso. Mesmo tendo cumprido todas as recomendações, ela começou a se sentir mal no dia seguinte à cirurgia, com falta de ar e dor de cabeça, além do aparecimento de manchas similares a queimaduras no abdômen.

Ela entrou em contato com o médico responsável pela cirurgia para relatar sobre os sintomas que estava sentindo, e foi tranquilizada com a afirmação de que as reações narradas por ela eram normais. Quatro dias depois, e com a permanência dos incômodos, não aguentando mais as dores, a mulher resolveu chamar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), sendo encaminhada para um hospital de Vila Velha, tendo recebido soro e passado por uma transfusão de sangue.

As dores persistiram e, já há mais de uma semana sofrendo com o pós-operatório, a mulher voltou ao centro hospitalar onde fez o procedimento e foi apenas submetida a um exame físico, recebendo alta em seguida. Segundo relatos da autora, o médico responsável pelas cirurgias restringiu-se apenas ao contato por telefone, deixando-a desamparada de atendimento.

Depois de mais uma crise de dores insuportáveis, a mulher decidiu procurar uma unidade hospitalar de Vitória, onde o médico plantonista que a atendeu, logo após exames preliminares, a encaminhou, a caráter de urgência, para o CTI da instituição. O médico ainda constatou que a mulher estava com quadro infeccioso agudo e que seu estado de saúde era gravíssimo.

Ela ficou internada por quinze dias, em coma induzido, além de ter sido submetida a outras cirurgias, tendo sido obrigada a retirar suas próteses de silicone, ficando graves marcas e cicatrizes em seu corpo. A mulher ainda teve um derrame pleural e pneumonia.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-ES | Processo 0040786-35.2011.8.08.0024
 
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Empresa é responsável pela integridade física e moral dos empregados


É dever da empresa preservar o ambiente de trabalho e proteger a integridade física, moral e psíquica de seus empregados. Com esse entendimento, o juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma companhia a indenizar em R$10 mil por dano moral uma ex-empregada que foi chamada de negra e macaca.

Consta nos autos que as ofensas foram ditas pelo filho do dono da empresa, que também trabalha no local. Na ação, a trabalhadora apresentou uma testemunha que, embora não trabalhasse na empresa, confirmou sua versão dos fatos.

A testemunha relatou que acompanhou a reclamante até o trabalho e presenciou o filho do proprietário chamando-a de negra e macaca. Porém, o acusado negou ter ofendido a ex-funcionária. Em razão dos depoimentos divergentes, o juiz promoveu uma acareação. Foi quando a testemunha reafirmou que viu o acusado proferindo as ofensas à reclamante, citou detalhes do ocorrido e reconheceu prontamente o ofensor na audiência. Além do testemunho, um Boletim de Ocorrência reforçou o depoimento.

Vasconcelos reconheceu, ainda, que a conduta "exorbita o plano da responsabilidade civil e invade a seara de crime de racismo". Segundo ele, a empresa tem o dever de preservar o ambiente de trabalho e proteger a integridade física, moral e psíquica de seus empregados. No seu modo de entender, não há dúvidas de que a reclamante foi exposta a situação de constrangimento e humilhação, com reflexos em sua autoestima.

"O dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita", explicou. A condenação foi mantida em 2º Grau e a partes entraram em acordo após o trânsito em julgado.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3
 
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